O que são princípios orçamentários.
Princípios orçamentários são normas gerais que, pela sua relevância, abrangência e valor intrínseco, fundamentam o sistema jurídico, ou seja, os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária.
Os princípios orçamentários estão elencados em diversos instrumentos normativos, como a Constituição Federal, Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quais são os princípios orçamentários?
Abaixo trouxemos os princípios orçamentários mais cobrados em provas e concursos públicos.
Princípio da Unidade
O princípio orçamentário da unidade estabelece que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento.
Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA
Princípio da Universalidade
Segundo o princípio da Universalidade, a LOA – Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF
Princípios orçamentários da Anualidade
O princípio orçamentário da anualidade prega que o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA.
Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964. Ainda de acordo com o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).
Princípios orçamentários da Exclusividade
O princípio orçamentário da exclusividade, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, nos termos da lei.
O princípio orçamentário da exclusividade está previsto no § 8º do art. 165 da CF.
Princípio orçamentário do Orçamento bruto
O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964, preconiza o registro das
receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais”.
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Princípio Orçamentário da Não vinculação da receita de impostos
De acordo com o princípio orçamentário da Não vinculação de receita de impostos, nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto.
Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Princípio Orçamentário da Programação
Tratam-se de princípios apontados pela doutrina que apresentam certa correlação. As receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.
A regra objetiva de facilitar a função do controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações) genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo.
Desse modo, ao se exigir especificação do gasto, permite-se mais transparência ao contribuinte.
Tal princípio está expresso no artigo 5º da Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Princípio Orçamentário da Regionalização
O princípio da regionalização do gasto público tem como propósito atender à necessidade de se verificar, na elaboração e na execução da lei orçamentária, o cumprimento do art. 3º, inciso III, da Constituição.
Esse dispositivo elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades sociais e regionais.
Princípio Orçamentário da Publicidade e Transparência
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.
Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: …”
De acordo com o art. 48 da LRF:
“instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”
Princípio Orçamentário da Equilíbrio Orçamentário
Segundo o princípio do equilíbrio, o total da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Assim, o legislador busca evitar o défict fiscal.
Assim, o Princípio do Equilíbrio veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (não é permitido operações de crédito para fazer face a despesas correntes).
Traduzindo, isso significa que o endividamento estatal somente poderá ser autorizado para a realização de investimento ou abatimento da dívida.
Princípio Orçamentário da Legalidade
O princípio orçamentário da legalidade pressupõe que todo o orçamento deve ser pode ser encontrado no art. 166 da Constituição Federal. O Art. 166 dispõe que:
“Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
Princípio Orçamentário da Exatidão ou Realismo Orçamentário
De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo.
Princípio Orçamentário do Orçamento Impositivo
Trata-se de princípio novo que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da lei orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução (modelo autorizativo) ou se, diante do sistema de planejamento e orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da lei orçamentária, o que acabou prevalecendo.
Resumo dos Princípios orçamentários
Os princípios orçamentários são um tema de grande relevância para os contadores que desejam estudar para o Exame do CFC.
Entender como cada um dos princípios são cobrados