A resolução CFC nº 1708 é o principal normativo que dispõe sobre o registro de organizações contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Ela define os critérios, documentos obrigatórios, procedimentos e responsabilidades que envolvem o exercício das atividades contábeis por parte de pessoas jurídicas.
Trata-se de um instrumento essencial para garantir que empresas da área de contabilidade atuem dentro da legalidade, com responsabilidade técnica e sob a fiscalização do sistema CFC/CRC.
O que diz a Resolução 1708 CFC?
De acordo com a resolução CFC, toda organização contábil – matriz ou filial – que atua na prestação de serviços contábeis, em qualquer modalidade, deverá estar registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição na qual se encontra sua sede. Esse primeiro registro é chamado de registro originário e é concedido pelo CRC da jurisdição correspondente ao domicílio da empresa.
Importante destacar que a resolução veda o registro de sociedades anônimas (S/A) para atividades contábeis e determina que os profissionais da contabilidade devem ser detentores da maioria do capital social da empresa.
Tipos de registro: originário, transferido e de filial Resolução 1708 CFC
O registro originário é o primeiro e principal registro de uma organização. Já o registro transferido será protocolado no CRC quando a sede da empresa mudar de estado. Nesse caso, o CRC da nova jurisdição solicitará informações cadastrais ao CRC anterior antes de conceder o novo registro.
Além disso, a norma prevê o registro de filial, que será concedido pelo CRC para que o requerente que possua registro originário ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz. Isso se aplica, por exemplo, quando uma empresa deseja abrir uma unidade em outro estado sem transferir a sede.
Responsabilidade técnica e composição da sociedade
O caput deste artigo prevê que toda organização contábil deverá ter um responsável técnico pelas suas atividades. Esse profissional deve ter registro profissional ativo e estar regular no CRC. A responsabilidade técnica deve ser comprovada por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho, prestação de serviços ou declaração de termo de compromisso, conforme o § 1º do artigo 3º.
Se a empresa realiza atividades privativas de contador, o responsável técnico deverá obrigatoriamente ser contador, não podendo ser apenas técnico em contabilidade, conforme determina o artigo 24.
Execução de serviços em outra jurisdição
Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização possui seu registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino. Conforme o parágrafo único do artigo 12, essa comunicação deve ser feita em forma eletrônica por meio do site do CRC de origem.
Essa exigência garante que o CRC do estado onde o serviço será prestado possa realizar fiscalização do CRC, assegurando a legalidade da atuação contábil mesmo fora da sede principal da empresa.
Cancelamento e baixa do registro Resolução 1708 CFC
O cancelamento do registro representa o encerramento definitivo das atividades da organização contábil e pode ocorrer em duas situações principais:
- Por distrato social devidamente registrado no órgão competente, ou
- Por iniciativa do CRC em caso de falecimento ou cassação do sócio ou do responsável técnico, sem que ocorra a substituição no prazo previsto no artigo 25.
Já a baixa do registro trata de interrupções temporárias ou indeterminadas, como a suspensão temporária das atividades sociais, vacância não averbada do responsável técnico em até 60 dias, ou a cessação da atividade de organização contábil sem cancelamento formal.
De acordo com o artigo 16 e o artigo 18, a anuidade será devida proporcionalmente se a baixa ou o cancelamento for solicitado até 31 de março. Após essa data, será cobrada integralmente.
Restabelecimento do registro
A empresa pode solicitar o restabelecimento do registro, mediante requerimento formal dirigido ao CRC, desde que esteja com situação regular. Deverá apresentar:
- Ato constitutivo com alterações;
- CNPJ;
- Comprovação da responsabilidade técnica conforme o § 1º do artigo 3º;
- Documento de identificação, comprovante de residência e registro dos sócios não contadores (redação do inciso dada pela Resolução CFC nº 1717);
- Comprovante de anuidade proporcional, conforme atualização do inciso dada pela Resolução CFC nº 1726.
Averbações obrigatórias Resolução 1708 CFC
Toda alteração no contrato social deverá ser averbada no CRC em até 30 dias, conforme o artigo 21. As alterações de endereço e nome de fantasia são feitas sem ônus, segundo o § 2º. O § 3º permite ainda que um ex-sócio solicite averbação de sua saída.
Essas alterações devem ser feitas sempre que houver substituição de sócios, mudança de responsável técnico ou qualquer outra modificação relevante na estrutura societária.
Numeração e classificação dos registros Resolução 1708 CFC
A numeração do registro originário e do registro de filial é única e sequencial. A diferenciação ocorre por letras:
- “O” para registro originário;
- “F” para registro de filial;
- “T” para registro transferido, seguido da sigla da nova jurisdição, conforme o parágrafo único do artigo 23.
Regularidade para fins desta resolução
Por fim, o artigo 26 estabelece que, para os fins desta resolução, considera-se regular no CRC o profissional e a organização que estiverem devidamente habilitados para o exercício profissional e com seus dados atualizados, sem pendências ou sanções.
Considerações finais da Resolução 1708 CFC
A resolução CFC nº 1708 representa um marco regulatório importante para o exercício da contabilidade por parte de empresas. Seu cumprimento é obrigatório e assegura que as organizações contábeis atuem com transparência, qualidade e respaldo legal.
Se você está envolvido na gestão de uma empresa contábil, ou se prepara para concursos e provas da área, como o Exame de Suficiência, conhecer o conteúdo dessa resolução é indispensável.
Para acompanhar atualizações, consulte fontes oficiais como o site do CFC, o portal Legisweb e as resoluções complementares como a Resolução CFC nº 1717 e a Resolução CFC nº 1726.




